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Segunda-Feira, 01 de Dezembro de 2008

Decisão do TJMG torna Biro inelegível

Como Biro não mais exerce o cargo de prefeito, a sentença condenatória torna-o inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação vem nos seguintes termos: “Impõe-se a inabilitação do apelado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (...). Deixa-se de decretar a perda do cargo de Prefeito, porque o apelado já não mais o exerce, desde 2004 (...). Além de multa no valor de R$ 5 mil, a ser paga a entidade pública ou privativa com destinação social, a ser escolhida também pelo Juízo da Execução.

Na sentença constam oito alegações:

1. Contratação de 936 pessoas, sem concurso público, para funções, em sua maioria, fora dos casos de excepcional interesse público e, ainda, por prazo superior ao legalmente permitido...

2. A Lei Orgânica do Município – LOM, permite a contratação de pessoal “... sem a realização de concurso, para atender a execução de obras ou serviços, mas nunca por prazo superior a 12 meses, incluídas as prorrogações;

3. O prefeito contratou 831 pessoas sem o preenchimento “ ... dos requisitos da excepcional necessidade temporária; de interesse público, sendo certo, ainda, que (...) 178 delas (...) ultrapassam o prazo máximo de um ano permitido;

4. O Município de Sacramento tem “... não mais que 23 mil habitantes, deixando transparecer, claramente, a deliberada intenção de fazê-lo com retribuição ao mandato recebido...”

5. Era do conhecimento do prefeito a impossibilidade de ultrapassar o prazo máximo de doze meses...”;

6. “O prefeito realizou concurso público, em 1997, para vários cargos coincidentes com aqueles preenchidos sem concurso, como professores, assistente social, técnicos agrícolas, auxiliares de serviços gerais, operários I e II, etc, deixando evidente que, caso quisesse, não precisaria fazer contratações sem concurso;

7. “A prova testemunhal corrobora os fatos articulados na exordial...”

8. “A própria testemunha arrolada pela defesa (...) confirma a contratação por lapso temporário superior ao máximo permitido legalmente, dizendo mais que o prefeito não nega as contratações, à alegação, de que teriam sido realizadas como atendimento a convênios e projetos de interesse público, sendo que logo foi realizado concurso público para regularização da situação funcional no quadro deixando por seus antecessores, e que as contratações obedeceram à LOM, no seu art. 83, e que os diversos contratos foram firmados até que se realizasse o concurso, bem como que as prorrogações de contrato estão previstas em lei, e esta foi obedecida.

9. Votaram a favor da inabilitação de Biro, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Assinam o relator, Hyparco Immesi e demais desembargadores.

A propósito de uma Decisão Judicial

Circula na imprensa regional notícia de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condena o Dr. Nobuhiro Karashima a inelegibilidade e inabilitado para exercer cargo público. Realmente, a notícia em fundamento, pois foi publicado no Diário de Justiça do Estado o acórdão daquele tribunal, no dia 22 do mês corrente.

De conformidade com a legislação em vigor, somente após sentença de última instância, transitada em julgado, perderá o candidato os seus direitos políticos. No caso em tela, aquela decisão foi proferida em instância intermediária, tendo assim o Dr. Biro direito a recorrer à superior instância, o que já foi feito junto ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Assim, a matéria foi publicada na imprensa, com precipitação, com o exclusivo fito de atingir a vitoriosa campanha do Dr. Biro.

Fonte: 
O Estado do Triângulo

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